MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8976/2022
    1.1. Anexo(s)4205/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4205/2021.
3. Responsável(eis):ANA PAULA DA COSTA CARVALHO - CPF: 99379953100
4. Origem:ANA PAULA DA COSTA CARVALHO
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

8. PARECER Nº 1752/2022-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Ana Paula da Costa Carvalho, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel/TO no exercício 2020, em face do Acórdão nº 491/2022 – 2ª Câmara, o qual julgou irregulares as Contas de Ordenamento de Despesas da entidade.

Constata a tempestividade do recurso manejado (ev. 2) e sorteado o relator (ev. 5), seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos para a devida manifestação.

A Coordenadoria de Recursos, que exarou a Análise de Reexame nº 239/2022 (ev. 7), posicionando-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário –  fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO) – também foram obedecidos, razão pela qual merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 491/2022 – 2ª Câmara, que aplicou multa a gestora em razão das seguintes infrações:

1) Déficit orçamentário de R$ 1.110.314,70 (Um milhão cento e dez mil trezentos e catorze reais e setenta centavos), que representa 14,14% da receita gerida no exercício, descumprindo o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64;

2) O registro orçamentário da contribuição patronal devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu 8,04% dos vencimentos e remunerações, estando abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991 (item 4.1.3 do relatório).

O presente apelo funda-se na irresignação do postulante ante a emissão do sobredito acórdão pela irregularidade das contas. Em suas razões recursais, limita-se a repisar argumentos já deliberados na análise das contas consolidadas, que enfatizam, em suma, falha no cômputo do déficit e na base de cálculo realizada pela equipe técnica na apuração dos índices.

 

1 - DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Como dito, em todo o seu arrazoado, a recorrente se ateve unicamente a reiterar os contextos firmados em suas alegações de defesa ofertadas nos expedientes nºs 5164 e 5165/2022 (evs. 13 e 14), acostados nos autos originários de Prestação de Contas de Ordenador nº 4205/2021.

Para que o recurso apresente-se formalmente regular, faz-se necessário que o insurgente impugne, de forma específica, as razões da decisão recorrida e que apresente novos argumentos capazes de lhe proporcionar posição de vantagem.

Essa necessidade de impugnação pontual das convicções contidas no decisum que se busca combater deriva do princípio da dialeticidade, postulado que traduz a ideia de que o recurso não deve apenas manifestar um mero inconformismo com o ato impugnado, mas também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento, motivos estes que não podem se resumir à mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. (...) (g.f) (ARE 681888 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

Com efeito, exatamente sob o aspecto da exigência de exposição dos motivos de fato e de direito no recurso, é que o princípio da dialeticidade mostra-se aplicável aos recursos interpostos perante este Tribunal de Contas, eis que se encontra subjacente ao art. 222 do RITCE/TO, comando que impõe ao recorrente o ônus processual de descrever as razões de impugnação sob aquele enfoque. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:

Art. 222 – Os recursos serão formulados em petição, em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. (g.n)

No processo de contas de ordenador, o Ministério Público de Contas exarou manifestação pela irregularidade (ev. 17), em consonância com o entendimento exarado pela Equipe Técnica (ev. 16).

Com efeito, a inexistência de fatos ou documentos novos torna inviável a rediscussão da matéria, devidamente abordada e decidida, em razão do princípio da dialeticidade.

 

2 – DO MÉRITO

Melhor sorte não caberia à recorrente caso se adentrasse ao mérito. Isto porque as irregularidades constatas – déficit orçamentário de R$ 1.110.314,70 e recolhimento a menor da cota de contribuição patronal estão amplamente consolidadas na jurisprudência do Tribunal de Contas como ensejadoras de irregularidade. Veja-se:

ACÓRDÃO Nº 395/2022 – 2ª CÂMARA (Proc. 4161/2021):

[...] Julgar irregulares as contas de ordenador de despesa (...) do Fundo Municipal de Saúde de Oliveira de Fátima - TO, referente ao exercício de 2020 [...]

a. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 2.484.756,34), com o total dos Dispêndios (R$ 2.794.569,06) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário deficitário de (R$ 309.812,72), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do Relatório).

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (DESPACHO 705/2019, Proc. 119592018):

9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº 249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº 810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015. (...)

9.8. Assim, resta prejudicada a submissão deste feito ao Plenário, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do órgão de uniformização de jurisprudência deste TCE, razão pela qual o processo deve ser arquivado, sem apreciação do mérito.”

Assim, ante a ausência de impugnação específica pela recorrente, certo que as irregularidades apontadas não podem ser consideradas sanadas e/ou elididas, permanecendo hígidas as conclusões exaradas no Voto condutor do Acórdão nº 491/2022 – 2ª Câmara.

Pelo exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 491/2022 – 2ª Câmara.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 16 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 16/12/2022 às 17:53:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 261135 e o código CRC C8DDA31

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.